Seguindo o edital que convocou a categoria para aprovação da CCT, a categoria está assim: Todos os trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento, gráfico digital, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas, e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet , sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de “bate-papo” na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática.
CONQUISTAS
Reajuste de 4,10%
PLR – Todas as empresas com qualquer número de trabalhadores obrigam-se a instituir um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, de acordo com a Lei n.º 10.101/00 com a assistência do SINDIESP.
AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO – Agora não existe mais a distinção entre Capital e interior, todas as empresas do estado de São Paulo, com qualquer número de trabalhadores deverão fornecer, mensalmente, auxílio refeição e/ou alimentação aos seus empregados, na forma de vale-refeição ou instrumento equivalente, no valor mínimo do benefício será de R$30,00 (trinta reais) por dia efetivamente trabalhado.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIOS – As empresas fornecerão para todos os empregados, a título gratuito ou coparticipação, plano de saúde empresarial que atendam às determinações mínimas da Agência Nacional de Saúde.
- Parágrafo Primeiro: Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão incluir como dependentes nos convênios médicos celebrados pela empresa, esposo(a) ou companheiro(a), desde que convivam maritalmente, há mais de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica, hospitalar, odontológica e/ou psicológica, contratada pelos seus respectivos empregadores, devendo o empregado assumir integralmente os valores dos dependentes.
- Parágrafo Segundo: Caso a localização ou o número de empregados não permitam a contratação de plano de saúde empresarial, a empresa poderá, por meio de acordo coletivo de trabalho firmado com o SINDIESP, substituir o plano de saúde por outro benefício análogo.
AUXÍLIO CRECHE – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não disponham de creche própria ou convênio com creche autorizada, reembolsarão seus empregados, desde que sejam os responsáveis legais pelo(s) filho(s), mediante detenção da guarda judicial, até o valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo previsto no caput da cláusula 3ª deste instrumento, para cada filho com até 60 (sessenta) meses, desde que em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrito como autônomo ou órgão fiscalizador de profissão, ou ainda por babá devidamente registrada.
SEGURO COLETIVO – As empresas se obrigam a contratar seguro de vida e acidente no trabalho em grupo para seus empregados de forma que, na ocorrência de invalidez atestada pelo INSS, ou morte, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários, da seguinte forma:
- Parágrafo Primeiro: Indenização equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o piso salarial, estabelecido na cláusula 3ª deste instrumento, sem ônus para os empregados.
- Parágrafo Segundo: As empresas que não possuem a apólice estabelecida, sem prejuízo da multa de que trata a cláusula 55ª do presente instrumento, responderão diretamente pelos valores aqui estipulados, na ocorrência dos sinistros descritos no caput desta cláusula.
FILHOS COM DEFICIÊNCIA – PCD – Os empregados que tenham filhos na APAE, APADEX ou instituição análoga, com as mesmas finalidades, terão direito ao reembolso das despesas efetuadas com os mesmos nas referidas instituições, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do salário normativo previsto no caput da cláusula 3ª deste instrumento, desde que apresentem declaração de que é o(a) responsável financeiro pelos pagamentos, bem como notas fiscais ou recibos emitidos pela instituição mensalmente.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO – Aos empregados que contam com pelo menos 1 (um) ano de trabalho na empresa e que estejam percebendo auxílio-doença ou auxílio decorrente de acidente do trabalho na Previdência Social, será paga uma importância equivalente à 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre seu salário fixo e o valor do auxílio-doença pago pelo órgão previdenciário, condicionada à comprovação, pelo Empregado, do valor pago pela Previdência.
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º até 3 meses do afastamento.
Parágrafo Segundo: O complemento mensal terá limite máximo de 10 (dez) salários-mínimos vigentes.
Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual e uma única vez em afastamento.
Parágrafo Quarto: As empresas que já concedam o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, ficam desobrigadas de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
ORIENTAÇÃO PARA CARTA DE OPOSIÇÃO
Parágrafo Segundo: A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido o prazo do dia 30 (trinta) de abril ao dia 14 (quatorze) de maio do corrente ano, para os empregados oporem-se ao desconto, observadas, obrigatoriamente, as formas abaixo, sob pena de indeferimento:
- De forma presencial para os empregados que residam na Grande São Paulo, mediante apresentação de manifestação manuscrita, individual e assinada, acompanhada de documento comprobatório do vínculo empregatício, na sede do SINDIESP, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00, na Rua Tácito de Almeida, nº 87 – Sumaré, São Paulo/SP, CEP 01251-010;
- Para os empregados que não residam na Grande São Paulo, por documento manuscrito, individual, assinado manualmente e pelo site https://www.gov.br, encaminhado à sede do SINDIESP por carta registrada com Aviso de Recebimento (A.R.), acompanhado de documento comprobatório do vínculo empregatício, não sendo aceito o envio de cartas de oposição diversas no mesmo envelope;
- Para as hipóteses de envio por A.R., será considerada tempestiva a oposição postada dentro do prazo previsto no Parágrafo 2º, cabendo ao empregado conservar o comprovante de postagem e o A.R.
Parágrafo Terceiro: Os empregados em férias, afastamento em licença saúde, maternidade, trabalhando fora da base no prazo fixado para oposição no parágrafo anterior, ou admitidos após data-base, terão o prazo de 15 dias para manifestar oposição, contados a partir de seu retorno ou início das atividades, observadas as mesmas formalidades previstas nos parágrafos anteriores acrescida de documentação que comprove a efetiva data do retorno ao trabalho ou a data da contratação, sob pena de indeferimento.


