Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Internet e nas Empresas e Cursos de Informática do Estado de São Paulo – Sindiesp 

Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Internet e nas Empresas e Cursos de Informática do Estado de São Paulo – Sindiesp

2026/2027 – Data Base: 1º de Maio

Convenção Coletiva

SINDIESP / SEPRESP Convenção Coletiva 2026/2027 – Data Base: 1º de Maio

Convenção Coletiva 2026/2027 – Data Base: 1º de Maio

Seguindo o edital que convocou a categoria para aprovação da CCT, a categoria está assim: Todos os trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas provedoras de acesso à internet, internet banda larga, internet via rádio.

CONQUISTAS

Reajuste de 4,10%

PLR – As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, deverão instituir um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, de acordo com a Lei n.º 10.101/00 com a assistência do SINDIESP.

AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO – (Agora o VR/VA será para todos os trabalhadores) – As empresas deverão fornecer, mensalmente, auxílio refeição e/ou alimentação aos seus empregados, na forma de vale-refeição ou instrumento equivalente, da seguinte forma:

  • Para os empregados que exercem suas funções na Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, o valor mínimo do benefício será de R$30,00 (trinta reais) por dia efetivamente trabalhado. (Aumento de 7,14%)
  • Para os empregados que exercem suas funções nas demais Cidades do Estado de São Paulo, o valor mínimo será de R$21,00 (vinte e um reais) por dia efetivamente. (Aumento de 10,52%)

AUXÍLIO CRECHE – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não disponham de creche própria ou convênio com creche autorizada, reembolsarão seus empregados, desde que sejam os responsáveis legais pelo(s) filho(s), mediante detenção da guarda judicial, até o valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo previsto no caput da cláusula 3ª deste instrumento, para cada filho com até 60 (sessenta) meses, desde que em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrito como autônomo ou órgão fiscalizador de profissão, ou ainda por babá devidamente registrada.

SEGURO COLETIVO – As empresas, com acompanhamento do SINDIESP, se obrigam a contratar seguro de vida e acidente no trabalho em grupo para seus empregados de forma que, na ocorrência de invalidez atestada pelo INSS, ou morte, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários, da seguinte forma:

  • Parágrafo Primeiro: Indenização equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o piso salarial, estabelecido na cláusula 3ª deste instrumento, sem ônus para os empregados.
  • Parágrafo Segundo: As empresas que não possuem a apólice estabelecida, sem prejuízo da multa de que trata a cláusula 57ª do presente instrumento, responderão diretamente pelos valores aqui estipulados, na ocorrência dos sinistros descritos no caput desta cláusula.

FILHOS COM DEFICIÊNCIA – PCD – Os empregados que tenham filhos na APAE, APADEX ou instituição análoga, com as mesmas finalidades, terão direito ao reembolso das despesas efetuadas com os mesmos nas referidas instituições, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do salário normativo previsto no caput da cláusula 3ª deste instrumento, desde que apresentem declaração de que é o(a) responsável financeiro pelos pagamentos, bem como notas fiscais ou recibos emitidos pela instituição mensalmente.

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO – Aos empregados que contam com pelo menos 1 (um) ano de trabalho na empresa e que estejam percebendo auxílio-doença ou auxílio decorrente de acidente do trabalho na Previdência social, será paga uma importância equivalente à 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre seu salário fixo e o valor do auxílio-doença pago pelo órgão previdenciário, condicionada à comprovação, pelo Empregado, do valor pago pela Previdência.

  • Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º até 3 meses do afastamento.
  • Parágrafo Segundo: O complemento mensal terá limite máximo de 10 (dez) salários-mínimos vigentes.
  • Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual e uma única vez em afastamento.
  • Parágrafo Quarto: As empresas que já concedam o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, ficam desobrigadas de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI – Fica assegurada ao empregado, na condição de marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar do nascimento do filho(a), mediante apresentação da certidão de nascimento em que conste o empregado como pai.

  • Parágrafo Único: Esta garantia não se aplica aos empregados em período de experiência, contratados por prazo determinado ou dispensados por justa causa devidamente comprovada.

ORIENTAÇÃO PARA CARTA DE OPOSIÇÃO

A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido o prazo do dia 30 (trinta) de abril ao dia 14 (quatorze) de maio do corrente ano, para os empregados oporem-se ao desconto, observadas, obrigatoriamente, as formas abaixo, sob pena de indeferimento:

  • De forma presencial para os empregados que residam na Grande São Paulo, mediante apresentação de manifestação manuscrita, individual e assinada, acompanhada de documento comprobatório do vínculo empregatício, na sede do SINDIESP, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00, na Rua Tácito de Almeida, nº 87 – Sumaré, São Paulo/SP, CEP 01251-010;
  • Para os empregados que não residam na Grande São Paulo, por documento manuscrito, individual, assinado manualmente e pelo site https://www.gov.br, encaminhado à sede do SINDIESP por carta registrada com Aviso de Recebimento (A.R.), acompanhado de documento comprobatório do vínculo empregatício, não sendo aceito o envio de cartas de oposição diversas no mesmo envelope;
  • Para as hipóteses de envio por A.R., será considerada tempestiva a oposição postada dentro do prazo previsto no Parágrafo 2º, cabendo ao empregado conservar o comprovante de postagem e o A.R.

Os empregados em férias, afastamento em licença saúde, maternidade, trabalhando fora da base no prazo fixado para oposição no parágrafo anterior, ou admitidos após data-base, terão o prazo de 15 dias para manifestar oposição, contados a partir de seu retorno ou início das atividades, observadas as mesmas formalidades previstas nos parágrafos anteriores acrescida de documentação que comprove a efetiva data do retorno ao trabalho ou a data da contratação, sob pena de indeferimento.